CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS – ALUGASAT
Contrato particular de locação de bens móveis e gerenciamento de serviços discriminados na cláusula primeira que realizam entre si de um lado a empresa descrita e regularmente representada conforme anexo II “ficha cadastral” da proposta comercial vinculada ao presente instrumento, doravante simplesmente denominada como CONTRATANTE e, do outro, como CONTRATADA, a empresa DANIEL HYPOLITO RANIERI COMUNICACOES, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF 22.938.996/0001-13 com sede na Rua Tomas Speers, 226A – Vila Maria – São Paulo – SP – CEP: 02118-010 a ser regido pelos seguintes termos e condições:
PRIMEIRA – DO OBJETO Tem o presente como objeto a locação de bens móveis e gerenciamento de serviços de telecomunicação via satélite, no qual é fornecido por agentes homologados na Anatel que possuem parcerias com a CONTRATADA, os valores cobrados a CONTRATANTE pelos planos de comunicação via satélite são exatamente os mesmos cobrados dos agentes parceiros a CONTRATADA. Fornecido conforme opção feita pelo CONTRATANTE na proposta comercial que juntamente com seus anexos depois de assinada passam a fazer parte integrante deste contrato, ficando a ele vinculado.
SEGUNDO – DOS PRODUTOS Compreende-se pelos produtos de Telecomunicação via Satélite a locação de cartão inteligente (sim-card) e/ou aparelhos celulares, ou ainda equipamento de transmissão de dados (modens) para uso dos serviços de voz e/ou dados através de operadoras de telefonia satelital nacionais ou internacionais nos países com cobertura de tais serviços operados por agentes homologados parceiros da CONTRATADA, e ainda, do “Kit” composto de uma bateria de li-ion, um carregador de viagem, nécessaire e uma capa.
TERCEIRA – DOS PLANOS DE FORNECIMENTO O CONTRATANTE opta neste ato pela contratação da locação de bens móveis e/ou plano de serviço(s) descrito(s) no quadro “Tabela de Preços anexo I da proposta comercial, e pagará pelos mesmos na forma prevista na cláusula quarta. O valor cobrado do(s) plano(s) de serviço(s) de comunicação via satélite fornecido(s) por agentes homologados na Anatel, são exatamente os mesmos valores de custo da CONTRATADA.
QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O CONTRATANTE opta neste ato pela(s) locações de bens móveis, gerenciamento de serviço(s) e condições de pagamento expresso(s) na proposta comercial e pagará a CONTRATADA, enquanto vigorar o contrato, o valor descrito na “Tabela de Preços” anexo I, do qual adere no momento da retirada dos equipamentos locados.
4.1 – A emissão da Nota Fiscal se dará conforme a opção de plano de serviços feita pelo CONTRATANTE, sendo que na modalidade pré-paga, ocorrerá no momento da entrada do(s) aparelho(s), mediante o pagamento dos minutos previamente contratados e/ou locação de bens móveis, e no plano pós-pago, após a medição mensal do consumo, ressalvado a CONTRATADA o direito de cobrar as diferenças aferidas pelas operadoras de telecomunicações em até 90 (noventa) dias após este período, sempre mediante a apresentação da respectiva nota fiscal de prestação de serviços, na qual constará a descrição e o preço dos serviços que estão sendo cobrados, já incluindo o respectivo imposto sobre locação de bens móveis e gerenciamento de serviços, de acordo com a alíquota vigente no Município onde os serviços em questão foram prestados, sendo certo que a CONTRATANTE arcará com todos os custos pelo uso do equipamento, incluindo mas não limitado a transferência de dados, chamadas efetuadas e recebidas no equipamento após a retirada, e em todas as outras funções utilizadas pelo aparelho que sejam passíveis de cobrança pela operadora até que o equipamento seja devolvido com o aceite da CONTRATADA.
4.2 – Caso o CONTRATANTE não concorde com a descrição de valores cobrados no demonstrativo de uso, poderá no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do demonstrativo, apresentar por escrito à CONTRATADA as razões pela qual não concorda com a referida cobrança, ficando a cargo desta, após as diligências necessárias para apuração dos fatos, realizar integralmente ou parcial os desconto requeridos, ou ainda, manter os valores cobrados originalmente.
4.3 – O não pagamento pela(s) locações de bens móveis e gerenciamento de serviço(s) contratado(s) no prazo fixado importará em multa contratual de 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso, acrescidos de multa de mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês, aplicados pro rata dia apurada no período antecedente a do vencimento da prestação, sem prejuízo das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
4.4 – O atraso no pagamento por 30 (trinta) dias implicará depois de comunicada extrajudicialmente o CONTRATANTE em suspensão imediata da(s) locações de bens móveis, gerenciamento(s) de serviço(s) contratado(s), sem quaisquer ônus ou imputações à CONTRATADA que poderá retomar o fornecimento, desde que efetuado o pagamento do valor devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.5 – O pagamento de qualquer Nota Fiscal não importará em quitação ou novação em relação às notas fiscais anteriores que por ventura ainda estejam em aberto, sem prejuízo à rescisão contratual.
4.6 – Os valores consoantes do quadro “Tabela de Preços” anexo I, serão reajustadas pela CONTRATADA, a cada 12 meses de vigência deste contrato, de acordo com o índice IGP-M, ou qualquer outro índice oficial do Governo que venha a substituir em sua finalidade essencial, ou ainda, em conformidade com os reajustes praticados pelos agentes homologados e/ou operadoras de comunicação via satélite utilizadas pelo CONTRATANTE na locação de bens móveis ou no gerenciamento dos serviços prestados.
QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE O CONTRATANTE se obriga a não ceder, emprestar ou vender o(s) serviço(s) contratado(s), senha(s), aparelhos de modem(ns), sim-card(s), aparelho(s) celulare(s), KIT(s) e telefone(s) de contato a terceiro(s), exceto às pessoas devidamente autorizadas pela CONTRATADA ou seus representantes legais, sob pena de exclusão total de responsabilidade pela(s) locação de bens móveis ou gerenciamento de serviço(s) prestado(s), no caso de extravio dos equipamentos locados, arcará a contratante com a indenização equivalente ao valor do equipamento extraviado, que declara desde já ter ciência.
5.1 – A responsabilidade de distribuição e divulgação dos números, senhas e informações de acesso que possibilitem a utilização dos serviços contratados é da empresa CONTRATANTE, que deverá manter a confidencialidade e guarda da(s) informação(ões), senha(s), aparelho(s) celulare(s), sim-card(s) e modem(ns) a salvo de terceiros, estranhos ao objeto da locação de bens móveis e/ou gerenciamento de serviços, arcando esta com o ônus da utilização indevida das referidas senhas, informações e aparelhos.
5.2 – É de responsabilidade do CONTRATANTE manter suas redes e sistema de informática e telefonia a salvo de invasores e “hackers” utilizando para esta finalidade os meios de proteção e controle de redes e sistemas disponíveis no mercado.
5.3 – É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o conteúdo das informações e dados trafegados por meio das redes e sistemas de informática e telefonia da(s) operadora(s) na qual a CONTRATADA é parceira de agentes homologados. Ficando desde já expressamente proibida a manipulação e/ou transmissão por tais meios de material impróprio, pornográfico, discriminatório ou que infrinja a legislação aplicável nos países de tramitação dos dados, ou ainda, as normas de ética e bons costumes, devendo arcar com as consequências legais da inobservância de tais normas.
5.4 – O CONTRATANTE declara neste ato ter inteiro conhecimento e se compromete a seguir todas as normas e procedimento de segurança adotadas e divulgadas pela CONTRATADA no manual de instrução do(s) aparelho(s) celular(es), sim-card(s) e modem(ns).
5.5 – As partes e seus componentes ficam desde já proibidos de produzir cópias, ou backups, por qualquer meio ou forma, de qualquer dos documentos a ela fornecidos ou documento que tenham chegado a seu conhecimento e virtude desse instrumento, além daquelas imprescindíveis ao desenvolvimento do seu trabalho.
5.6 – É obrigação da CONTRATANTE comunicar a CONTRATADA no prazo de 48 horas da constatação, a existência de vícios ou defeitos que interfiram ou venham a interferir na locação de bens ou gerenciamento dos serviços objeto do presente instrumento.
5.7 – A CONTRATANTE se obriga a manter total confidencialidade sobre qualquer informação(ões) objeto deste contrato, bem como propostas e preços praticados pela CONTRATADA mantendo tais informações a salvo de terceiros estranhos ao presente instrumento.
5.8 – A CONTRATANTE se obriga a vistoriar e testar os equipamentos locados quando da sua retirada na sede da empresa CONTRATADA ou de suas filiais ou representantes autorizados, atestando mediante a assinatura de recibo que o(s) mesmo(s) encontra-se em perfeitas condições de uso, obrigando-se a devolve-los imediatamente ao término do contrato ou quando solicitada pela CONTRATADA em iguais condições e no mesmo local. É facultado ao CONTRATANTE, sob sua inteira responsabilidade, requerer à CONTRATADA o envio de equipamento locado via transportadora, arcando com os ônus da remessa, nesta hipótese o recebimento do equipamento enviado pelo destinatário substituirá o recibo acima mencionado.
SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Obriga-se a CONTRATADA a prestar de forma diligente a(s) locação(ões) e gerenciamento de serviço(s) constante(s) e especificados na cláusula segunda, conforme a opção feita pelo CONTRATANTE na proposta comercial.
6.1 – A CONTRATADA obriga-se a manter total confidencialidade sobre qualquer informação(ões) objeto deste contrato, incluindo mas não se limitando à proteção da marca, logomarca e símbolos de identificação da CONTRATANTE, e das informações disponíveis no sistema referente a segurança, conta(s) senha(s) e procedimento(s) a serem adotado(s), seja preventivamente; a CONTRATADA, mediante autorização prévia por escrito da CONTRATANTE, poderá divulgar as informações autorizadas a terceiros, responsabilizando-se pela confidencialidade das mesmas. Caso a CONTRATADA seja demandada, por lei ou por qualquer autoridade, a divulgar qualquer informação objeto ou em decorrência deste contrato, deverá imediatamente informar a CONTRATANTE dessa exigência. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA, a qualquer momento, que destrua ou elimine quaisquer informações oriundas deste contrato, incluindo, mas não se limitando a cópias de relatórios, arquivos e documentos eletrônicos em posse da CONTRATADA. A obrigação de confidencialidade inclui os empregados, contratados ou quaisquer outras pessoas vinculadas à CONTRATADA, que tiveram acesso às informações desse contrato e tal obrigação de confidencialidade deverá subsistir mesmo após a rescisão ou resilição deste contrato.
6.1.1 – Considerar-se-ão INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, econômica, de mercado, comercial, jurídica, contábil, tributária, planos de negócios, invenções, processos e fórmulas, know how, designs, algoritmos, projetos, esboços, fotografias, plantas, desenhos conceitos de produtos, especificações, amostras (mesmo de equipamentos, ferramentas), relatórios, ideias, nomes de clientes, vendedores e/ou distribuidoras, informações de preços e quaisquer outras veiculadas e/ou registrada por qualquer meio físico, auditivo ou visual, que sirvam para auxiliar ou compor, direta ou indiretamente, a estratégia, implantação e operação da CONTRATANTE.
6.2 – Resguardar a CONTRATANTE das obrigações tributárias, fiscais e trabalhistas decorrente da relação de emprego que mantém com seus funcionários.
SÉTIMA – DA ÁREA DE COBERTURA O gerenciamento de serviço(s) agente(s) homologado(s) será(ão) fornecidos(s) dentro da(s) área(s) de cobertura de telefonia satelital, podendo as mesmas sofrerem alterações durante o decurso contratual, não se responsabilizando a CONTRATADA pelas áreas de sombra, túneis, redes eletromagnéticas, e locais onde o serviço prestado possa sofrer interferências externas que interfiram na qualidade das informações e dados trafegados por meio dos sistemas de telefonia satelital.
OITAVA – DA VIGÊNCIA O presente contrato particular terá vigência de 12 (doze) meses entrando em vigor na data de assinatura da proposta comercial vinculada ao presente instrumento, sua renovação se dará de forma automática, por igual período, salvo estipulação contrária a ser comunicada por escrito 30 (trinta) dias antes ao término do mesmo.
NONA – CONDIÇÕES GERAIS A CONTRATADA não se responsabiliza pelos eventos danosos que possam ocorrer ao CONTRATANTE nem pelos dados disponibilizados ou transmitidos por este a terceiros, apenas se responsabilizando pela locação de bens móveis, gerenciamento do(s) serviço(s) descrito(s) na cláusula segunda;
DÉCIMA – DA RESCISÃO Poderá o presente contrato ser rescindido de pleno direito sem ônus por qualquer das partes, mediante prévia comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de cobranças judiciais ou extrajudiciais por locações de bens móveis e gerenciamento de serviços não quitados.
10.1 – A não observância de interrupção das locações de bens móveis e/ou gerenciamento de serviços e rescisão contratual, sem prejuízo de ressarcimento por eventuais perdas e danos.
10.2 – A insolvência civil dos sócios, requerimento de falência, ou recuperação extrajudicial, do CONTRATANTE bem como a ocorrência de força maior ou caso fortuito ensejará a imediata rescisão do presente contrato.
DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO E, por estarem assim justas e contratadas, as partes no ato da assinatura da proposta comercial e ficha cadastral, aderem ao presente instrumento, elegendo o Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores autorizados e encontra-se devidamente arquivado no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo sob número 8941583.
São Paulo, SP 31 de Julho de 2018.